terça-feira, 24 de julho de 2012

GERENTE DE BANCO - HORA EXTRA A PARTIR DAS 6 HORAS DE TRABALHO

ACÓRDÃO
3ª TURMA
EMENTA: HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE
FUNÇÃO DE GERENTE DE RELACIONAMENTO. AUSÊNCIA
DE GRATIFICAÇÃO. JORNADA DE 6 HORAS. O bancário que
não recebe gratificação não inferior a um 1/3 do salário está
sujeito à jornada de 6 horas, nos termos do art. 224, caput, da
CLT.
PROCESSO: 0000918-70.2010.5.01.0011 - RTOrd
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

sábado, 12 de novembro de 2011

ESTORNO DE COMISSÃO POR INADIMPLÊNCIA É ILEGAL

Assunto: ENC: ESTORNO DE COMISSÃO POR INADIMPLÊNCIA É ILEGAL


Prezado (a) (s) Sr. (a) (s) :


SIM, concordamos com os colegas.
O risco do negócio não pode ser transferido do patrão para o vendedor.
E não somos os únicos que pensamos assim !
Os tribuanais brasileiros também corroboram esse entendimento.

Abaixo, uma boa notícia a esse respeito.
Trata-se de ação contra banco, mas a jurispridência pode ser usada em qualquer outro tipo de venda comissionada.


Assunto: ESTORNO DE COMISSÃO POR INADIMPLÊNCIA É ILEGAL
Fonte : http://direitosdosbancarios.blogspot.com/


ESTORNO DE COMISSÃO DO VENDEDOR POR INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR É ILEGAL

O direito à comissão surge depois de finalizada a transação pelo empregado, sendo indevido o cancelamento do pagamento pela inadimplência do comprador. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de autoria do Unibanco, que foi condenado a devolver a uma bancária valores de comissões estornados por não terem sido pagos pelo cliente.

O banco foi condenado em primeira instância e apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que manteve a decisão. A instituição financeira argumentou que os estornos eram previstos contratualmente e que evitavam o enriquecimento sem causa da autora, mas não juntou documentação que comprovasse desistências ou quebra de contrato por parte dos clientes que adquiriram os produtos vendidos pela trabalhadora. Com isso, o juízo de primeira instância condenou-o a devolver à bancária os valores das comissões estornadas.

O TRT-4 julgou ilegítimos os descontos de acordo com o artigo 462 da CLT. Considerou que as desistências de clientes se inserem no âmbito do risco do empreendimento, não sendo passíveis de serem suportadas pelo empregado. Além disso, observou que não há previsão no contrato de trabalho quanto à possibilidade de o banco proceder ao estorno de comissões.

De acordo com o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso, a jurisprudência do TST é no sentido de julgar indevido o estorno. O ministro citou julgados em que foram examinados casos de empregados comissionistas na mesma situação. Em um dos precedentes, a ministra Rosa Maria Weber explica que a autorização para o estorno das comissões ocorre somente em caso de insolvência do comprador, o que não se confunde com mera inadimplência.

Em outro acórdão, o ministro Ives Gandra Martins Filho esclarece que o caput do artigo 466 da CLT determina que o pagamento das comissões é exigível após ultimada a transação e que essa expressão deve ser entendida "como o momento em que a transação é efetivada e não o momento no qual são exauridas as obrigações do contrato, com o pagamento do valor da compra pelo cliente à empresa".

Dessa forma, as comissões são devidas ao empregado que fez a transação, mesmo que a venda venha posteriormente a ser cancelada pelo cliente, sendo indevido o estorno das comissões, já que o empregador não pode transferir ao empregado o risco do empreendimento. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR - 76200-90.2006.5.04.0005

Fonte: Consultor Jurídico

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

ESTORNO DE COMISSÃO POR CANCELAMENTO DO CLIENTE É ILEGAL

Processo:
RR 1081009420075050016 108100-94.2007.5.05.0016

Relator(a):
Horácio Raymundo de Senna Pires

Julgamento:
25/05/2011

Órgão Julgador:
3ª Turma

Publicação:
DEJT 03/06/2011


Ementa
RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. ESTORNO. CANCELAMENTO DE VENDAS.
O estorno de comissão somente é possível na hipótese de insolvência do comprador conforme artigo 7º da Lei 3.207/57. Por ser medida prejudicial ao empregado, não é cabível interpretação extensiva para contemplar a hipótese de cancelamento de vendas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido .

domingo, 25 de setembro de 2011

OPERADOR, CONSULTOR, VENDEDOR EXTERNO DE PRODUTOS BANCÁRIOS, SEGUROS, EMPRÉSTIMOS TEM DIREITO A HORA EXTRA NA EQUIPARAÇÃO COM BANCÁRIOS DE AGÊNCIA

Trabalhodores que vendem produtos bancários fora das agências, devem ser equiparados a bancários e ganharem hora extra a partir da sexta hora diária.

De acordo com o entendimento de diversos juízes não há cargo em comissão e o fato de realizarem trabalhos externos não desconfigura o controle de jornada.

É o que se depreende da análise de trechos do acordão abaixo :

Os argumentos de que a reclamante tinha um prazo de oito dias para entregar documentos na agência, o que dispensaria sua presença, bem como de que as propostas são feitas nas revendas, da mesma forma, não permitem concluir pela impossibilidade de controle da jornada da reclamante. (...)Nega-se provimento ao recurso do banco quanto ao aspecto.

O recorrente, em pedido sucessivo, alega que a reclamante detinha nítido cargo de confiança. Alega que a trabalhadora recebia gratificação de função de acordo com o § 2º do art. 224 da CLT detinha nítidos poderes de confiança no exercício da função de operador de financiamentos. Diz que as atividades desenvolvidas atestam o exercício da função de confiança e são fundamentais para a empresa financeira. Relata que como operadora de financiamentos a reclamante era responsável pela”prospecção, análise, deferimento e realização de financiamentos, atendimento ao público, representação do reclamado perante concessionárias de automóvel e empresas, participando desde a concessão de crédito até a relevantes negociações como grandes empresas de venda de veículo, dentre outras.”. (...)

A tese do reclamado de que basta o pagamento de gratificação de função para caracterizar o cargo de confiança não se sustenta. (...)

É necessário que haja especial fidúcia do empregador, o que não restou comprovado pelo empregador, ônus que a ele pertencia.(...)

EMENTA:

HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EXTERNA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 62, I, DA CLT. O mero exercício de atividades externas ou a falta de controle da jornada não atrai a incidência do art. 62, I, da CLT. Não se aplicam as disposições do Capitulo II do Título II da CLT - DA DURAÇÃO DO TRABALHO - somente se o exercício da atividade externa é incompatível com a fixação de horário de trabalho.

EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. A configuração do exercício de cargo de confiança bancária, prevista no art. 224, § 2º, da CLT, acarreta a exclusão do direito ao pagamento de horas extras, sendo, pois, norma de exceção à aquisição dos direitos trabalhistas. Nesse sentido, seu exercício é fato impeditivo à aquisição do direito às horas extras, razão pela qual deve ser cabalmente provado pelo réu da ação (art. 333, II, do CPC).

ACÓRDÃO
0137900-96.2009.5.04.0511 RO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Postado por :
VANESSA BAGGIO
Advogada

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

BANCÁRIO ??? CONHEÇA SEUS DIREITOS. CONSULTE UM ESPECIALISTA

ESTORNO DE COMISSÕES É ILEGAL !!!

HSBC CONDENADO A DEVOLVER COMISSÕES ESTORNADAS E RESSARCIR DIMUNUIÇÃO DE COMISSÕES

fonte : site do TRT da Segunda Região (SP)

Em processos movidos contra o HSBC, uma ex-consultora financeira do setor de Seguros, Vida e Previdência, conseguiu o reconhecimento de sua condição de bancária e passou a fazer jus às horas extras e demais benefícios dos funcionários da agência.

Nos depoimentos, ficou claro que as reclamantes prestavam serviços em agências e vendiam produtos bancários. As juízas que julgaram os feitos se basearam nessas e em outras provas dos autos, para proferir suas decisões.

O HSBC, réu nas reclamações trabalhistas, foi condenado ainda, em uma das ações, à devolução dos estornos efetivados por ocasião da inadimplência dos clientes e ao ressarcimento decorrente da diminuição dos percentuais de comissão por vendas de produtos de vida, previdência e investimentos.

Das sentenças ainda cabem recursos. (Proc. 00585-2006-054-02-00-2, TRT 2° Região e Proc. 00657-2005-038-02-00-1, TRT 2° Região).
Postado por Dra. Vanessa Baggio
ADVOGADA