domingo, 25 de setembro de 2011

OPERADOR, CONSULTOR, VENDEDOR EXTERNO DE PRODUTOS BANCÁRIOS, SEGUROS, EMPRÉSTIMOS TEM DIREITO A HORA EXTRA NA EQUIPARAÇÃO COM BANCÁRIOS DE AGÊNCIA

Trabalhodores que vendem produtos bancários fora das agências, devem ser equiparados a bancários e ganharem hora extra a partir da sexta hora diária.

De acordo com o entendimento de diversos juízes não há cargo em comissão e o fato de realizarem trabalhos externos não desconfigura o controle de jornada.

É o que se depreende da análise de trechos do acordão abaixo :

Os argumentos de que a reclamante tinha um prazo de oito dias para entregar documentos na agência, o que dispensaria sua presença, bem como de que as propostas são feitas nas revendas, da mesma forma, não permitem concluir pela impossibilidade de controle da jornada da reclamante. (...)Nega-se provimento ao recurso do banco quanto ao aspecto.

O recorrente, em pedido sucessivo, alega que a reclamante detinha nítido cargo de confiança. Alega que a trabalhadora recebia gratificação de função de acordo com o § 2º do art. 224 da CLT detinha nítidos poderes de confiança no exercício da função de operador de financiamentos. Diz que as atividades desenvolvidas atestam o exercício da função de confiança e são fundamentais para a empresa financeira. Relata que como operadora de financiamentos a reclamante era responsável pela”prospecção, análise, deferimento e realização de financiamentos, atendimento ao público, representação do reclamado perante concessionárias de automóvel e empresas, participando desde a concessão de crédito até a relevantes negociações como grandes empresas de venda de veículo, dentre outras.”. (...)

A tese do reclamado de que basta o pagamento de gratificação de função para caracterizar o cargo de confiança não se sustenta. (...)

É necessário que haja especial fidúcia do empregador, o que não restou comprovado pelo empregador, ônus que a ele pertencia.(...)

EMENTA:

HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EXTERNA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 62, I, DA CLT. O mero exercício de atividades externas ou a falta de controle da jornada não atrai a incidência do art. 62, I, da CLT. Não se aplicam as disposições do Capitulo II do Título II da CLT - DA DURAÇÃO DO TRABALHO - somente se o exercício da atividade externa é incompatível com a fixação de horário de trabalho.

EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. A configuração do exercício de cargo de confiança bancária, prevista no art. 224, § 2º, da CLT, acarreta a exclusão do direito ao pagamento de horas extras, sendo, pois, norma de exceção à aquisição dos direitos trabalhistas. Nesse sentido, seu exercício é fato impeditivo à aquisição do direito às horas extras, razão pela qual deve ser cabalmente provado pelo réu da ação (art. 333, II, do CPC).

ACÓRDÃO
0137900-96.2009.5.04.0511 RO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Postado por :
VANESSA BAGGIO
Advogada

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